Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Art. 37 do ADCT

Norma
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/03/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 37 A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 37 do ADCT

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis