Vade Mecum · Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
Art. 39 do ADCT
Texto
Art. 39 Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1989.
Parágrafo único O Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei complementar prevista no art. 161, II.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.