Vade Mecum · Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
Art. 62 do ADCT
Texto
Art. 62 A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio , sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.