Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 101 do CC
Texto
Art. 101 Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 101 do CC
189 decisões do STJ, do STF citam o art. 101 do CC, de 2003 a 2026.