Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 104 do CC
Texto
Art. 104 A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 104 do CC
16.292 decisões do STJ, do STF citam o art. 104 do CC, de 2003 a 2026.