Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.061 do CC
Texto
Art. 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.451, de 21/9/2022, publicada no DOU de 22/9/2022, em vigor 30 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.061 do CC
631 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.061 do CC, de 2003 a 2026.