Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.076 do CC
Texto
Art. 1.076 Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.792, de 3/1/2019)
I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.451, de 21/9/2022, publicada no DOU de 22/9/2022, em vigor 30 dias após a publicação)
II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.451, de 21/9/2022, publicada no DOU de 22/9/2022, em vigor 30 dias após a publicação)
III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.076 do CC
154 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.076 do CC, de 2008 a 2026.