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Vade Mecum · Código Civil (CC)

Art. 1.080-A do CC

Norma
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/04/2026

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Texto

Art. 1.080-A O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal. (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 931, de 30/3/2020, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.030, de 28/7/2020)

Parágrafo único A reunião ou a assembleia poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos sócios e os demais requisitos regulamentares. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.030, de 28/7/2020)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.080-A do CC

1 decisão do STJ cita o art. 1.080-A do CC, em 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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