Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.080-A do CC
Texto
Art. 1.080-A O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal. (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 931, de 30/3/2020, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.030, de 28/7/2020)
Parágrafo único A reunião ou a assembleia poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos sócios e os demais requisitos regulamentares. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.030, de 28/7/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.080-A do CC
1 decisão do STJ cita o art. 1.080-A do CC, em 2025.