Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.082 do CC
Texto
Art. 1.082 Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I – depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II – se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.082 do CC
23 decisões do STJ citam o art. 1.082 do CC, de 2009 a 2026.