Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.097 do CC
Texto
Art. 1.097 Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.097 do CC
297 decisões do STJ citam o art. 1.097 do CC, de 2003 a 2026.