Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.100 do CC
Texto
Art. 1.100 É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.100 do CC
14 decisões do STJ citam o art. 1.100 do CC, de 2004 a 2026.