Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.118 do CC
Texto
Art. 1.118 Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.118 do CC
163 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.118 do CC, de 2003 a 2026.