Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.124 do CC
Texto
Art. 1.124 Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.124 do CC
10 decisões do STJ citam o art. 1.124 do CC, de 2005 a 2023.