Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.130 do CC
Texto
Art. 1.130 Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização, se a sociedade não atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.130 do CC
40 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.130 do CC, de 2003 a 2024.