Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.149 do CC
Texto
Art. 1.149 A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.149 do CC
53 decisões do STJ citam o art. 1.149 do CC, de 2005 a 2025.