Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.183 do CC
Texto
Art. 1.183 A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo único É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.183 do CC
40 decisões do STJ citam o art. 1.183 do CC, de 2006 a 2026.