Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.204 do CC
Texto
Art. 1.204 Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.204 do CC
1.028 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.204 do CC, de 2004 a 2026.