Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 121 do CC
Texto
Art. 121 Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 121 do CC
1.579 decisões do STJ, do STF citam o art. 121 do CC, de 2004 a 2026.