Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.232 do CC
Texto
Art. 1.232 Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.232 do CC
228 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.232 do CC, de 2005 a 2026.