Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.252 do CC
Texto
Art. 1.252 O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.252 do CC
34 decisões do STJ citam o art. 1.252 do CC, de 2003 a 2021.