Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.271 do CC
Texto
Art. 1.271 Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1o do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.271 do CC
3 decisões do STJ citam o art. 1.271 do CC, de 2015 a 2023.