Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.288 do CC
Texto
Art. 1.288 O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.288 do CC
536 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.288 do CC, de 2003 a 2026.