Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 129 do CC
Texto
Art. 129 Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 129 do CC
1.513 decisões do STJ, do STF citam o art. 129 do CC, de 2003 a 2026.