Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.295 do CC
Texto
Art. 1.295 O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.295 do CC
191 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.295 do CC, de 2003 a 2026.