Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.303 do CC
Texto
Art. 1.303 Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.303 do CC
30 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.303 do CC, de 2003 a 2022.