Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.315 do CC
Texto
Art. 1.315 O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.315 do CC
1.112 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.315 do CC, de 2004 a 2026.