Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.317 do CC
Texto
Art. 1.317 Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.317 do CC
158 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.317 do CC, de 2003 a 2026.