Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.319 do CC
Texto
Art. 1.319 Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.319 do CC
703 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.319 do CC, de 2004 a 2026.