Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.321 do CC
Texto
Art. 1.321 Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.321 do CC
151 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.321 do CC, de 2003 a 2026.