Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.330 do CC
Texto
Art. 1.330 Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.330 do CC
37 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.330 do CC, de 2003 a 2026.