Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.335 do CC
Texto
Art. 1.335 São direitos do condômino:
I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III – votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.335 do CC
481 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.335 do CC, de 2004 a 2026.