Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.340 do CC
Texto
Art. 1.340 As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.340 do CC
288 decisões do STJ citam o art. 1.340 do CC, de 2005 a 2026.