Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.347 do CC
Texto
Art. 1.347 A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.347 do CC
89 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.347 do CC, de 2003 a 2026.