Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.349 do CC
Texto
Art. 1.349 A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.349 do CC
63 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.349 do CC, de 2007 a 2026.