Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.351 do CC
Texto
Art. 1.351 Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.405, de 12/7/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.351 do CC
454 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.351 do CC, de 2005 a 2026.