Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.358-N do CC
Texto
Art. 1.358-N O instrumento de instituição poderá prever fração de tempo destinada à realização, no imóvel e em suas instalações, em seus equipamentos e em seu mobiliário, de reparos indispensáveis ao exercício normal do direito de multipropriedade.
§ 1º A fração de tempo de que trata o caput deste artigo poderá ser atribuída:
I – ao instituidor da multipropriedade; ou
II – aos multiproprietários, proporcionalmente às respectivas frações.
§ 2º Em caso de emergência, os reparos de que trata o caput deste artigo poderão ser feitos durante o período correspondente à fração de tempo de um dos multiproprietários. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.