Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.359 do CC
Texto
Art. 1.359 Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.359 do CC
213 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.359 do CC, de 2004 a 2026.