Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 136 do CC
Texto
Art. 136 O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 136 do CC
243 decisões do STJ, do STF citam o art. 136 do CC, de 2003 a 2026.