Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.368-A do CC
Texto
Art. 1.368-A As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.368-A do CC
266 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.368-A do CC, de 2010 a 2026.