Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.384 do CC
Texto
Art. 1.384 A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.384 do CC
53 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.384 do CC, de 2006 a 2026.