Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.400 do CC
Texto
Art. 1.400 O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.
Parágrafo único Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.400 do CC
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.400 do CC, de 2004 a 2021.