Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.403 do CC
Texto
Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
I – as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II – as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.403 do CC
128 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.403 do CC, de 2003 a 2026.