Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.411 do CC
Texto
Art. 1.411 Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.411 do CC
63 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.411 do CC, de 2004 a 2026.