Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.427 do CC
Texto
Art. 1.427 Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.427 do CC
30 decisões do STJ citam o art. 1.427 do CC, de 2006 a 2026.