Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.434 do CC
Texto
Art. 1.434 O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.434 do CC
924 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.434 do CC, de 2003 a 2026.