Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.437 do CC
Texto
Art. 1.437 Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.437 do CC
62 decisões do STJ citam o art. 1.437 do CC, de 2003 a 2019.