Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.452 do CC
Texto
Art. 1.452 Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo único O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.452 do CC
109 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.452 do CC, de 2004 a 2025.