Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.456 do CC
Texto
Art. 1.456 Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente que, notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.456 do CC
42 decisões do STJ citam o art. 1.456 do CC, de 2003 a 2024.