Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.461 do CC
Texto
Art. 1.461 Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.461 do CC
103 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.461 do CC, de 2003 a 2023.