Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 147 do CC
Texto
Art. 147 Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 147 do CC
1.809 decisões do STJ, do STF citam o art. 147 do CC, de 2003 a 2026.